Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.018 de 22 de Março de 1983
Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.