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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.018 de 22 de Março de 1983

Dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.