“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.258 de 04/03/1985
Art. 3º, §6º - O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal. (Incluído pela Decreto nº 7.575, de 1986)...
- Decreto-Lei1.873 de 27/05/1981
Art. 3º - A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.
- Decreto-Lei1.435 de 16/12/1975
Art. 1º - O artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo. § 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido, em relação a cada produto, mediante a...
- Decreto-Lei78 de 08/12/1966
Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. § 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."...
- Decreto-Lei2.852 de 10/12/1940
Art. 1º, §1º - Quatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
- Decreto-Lei538 de 07/07/1938
Art. 5º, Parágrafo Único - É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.
- Decreto-Lei1.884 de 17/09/1981
No caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo.
- Decreto-Lei1.498 de 20/12/1976
Art. 1º - Ficam incluídos no artigo 9º do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , os seguintes parágrafos: "§ 3º É facultado ao ocupante de cargo ou emprego do Grupo Magistério, código M-400 ou LT-M-400, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e de interesse do ensino, optar, na forma prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto-lei, pelo vencimento ou salário do respectivo cargo ou emprego, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, s...