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Decreto-Lei nº 78 de 8 de dezembro de 1966

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 ouvido o Conselho de Segurança Nacional DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. § 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."

Art. 2º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1566 , com a seguinte redação: "§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. "

Art. 3º

O "caput" do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , passa a vigorar com a redação a seguir indicada' sendo o seu parágrafo único renumerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º. "Art. 14 Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.

§ 1º

Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h

§ 2º

As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. "

Art. 4º

O presente decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Gomes L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966

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