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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 78 de 8 de dezembro de 1966

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.

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Art. 1º

Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica. § 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."

Art. 1º do Decreto-Lei 78 /1966