Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 78 de 8 de dezembro de 1966
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "caput" do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , passa a vigorar com a redação a seguir indicada' sendo o seu parágrafo único renumerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º. "Art. 14 Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º
Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º
As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. "