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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 78 de 8 de dezembro de 1966

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.

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Art. 2º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1566 , com a seguinte redação: "§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. "

Art. 2º do Decreto-Lei 78 /1966