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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 78 de 8 de dezembro de 1966

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.

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Art. 3º

O "caput" do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , passa a vigorar com a redação a seguir indicada' sendo o seu parágrafo único renumerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º. "Art. 14 Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.

§ 1º

Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: Até 13 horas de trabalho ... 11 h De 13 a 16 horas de trabalho 16 h De 16 a 20 horas de trabalho 24 h

§ 2º

As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. "

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 78 /1966