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Decreto-Lei 1.884 de 17 de Setembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:
Brasília-DF, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
§ 1º
O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1981