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Decreto-Lei nº 1.884 de 17 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pela Resolução nº 2/CN de 1983 Acrescenta parágrafos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, os seguintes parágrafos:

§ 1º

O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1981