Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940Art. 105, §1º - Em caso algum os limites máximos de responsabilidades a reter poderão ser superiores à importância de 5% ( cinco por cento ) do capital, ou do fundo inicial, empregado nos bens especificados no art. 54, mais 2,5 % ( dois e meio por cento ) dos prêmios arrecadados no excercício anterior.