“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei13.410 de 28/12/2016
Art. 1º - A Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, visando a controlar a produção, a distribuição, a comercialização, a dispensação e a prescrição médica, odontológica e, caso contenha medicamento de uso humano, veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários." (NR) " Art. 2º O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao S...
- Lei11.958 de 26/06/2009
Art. 1º, §1º - (...) III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (...)" (NR) " Art. 24 À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do id...
- Lei12.773 de 28/12/2012
Art. 1º - A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. IV -...
- Lei14.355 de 31/05/2022
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (...) I...
- Lei8.538 de 21/12/1992
Art. 5º - Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. § 2º O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituiç...
- Lei12.424 de 16/06/2011
Art. 5º, §4º, II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009." "Art. 288-B Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas." "Art. 288-C A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissio...
- Lei11.490 de 20/06/2007
Art. 5º - A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (...) § 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se ap...
- Lei2.919 de 31/12/1914
Art. 2º, §4º, d - Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento até tres(...) 20$000 2) O registro de fabrica será independente do de commercio de productos de outra procedencia, que será pago sempre de accôrdo com a categoria que fôr exercida; dar-se-á registro obrigatorio e gratuito aos fabricantes, mercadores ambulantes e commerciantes que já houverem pago o maximo dos respectivos emolumentos, aos depositos exclusivos das fabricas situados na zona da repartição fiscal em que estiverem as mesmas, desde que nelles não se façam vendas a retalho, aos depositos fechados de cas...