Lei nº 14.355 de 31 de Maio de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (...) II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Sampaio Cunha Filho Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2022 - Edição extra