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Artigo 1º da Lei nº 14.355 de 31 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

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Art. 1º

O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (...) II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 1º da Lei 14.355 /2022