Lei nº 12.773 de 28 de dezembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado). (...)" (NR) "Art. 16 (...) § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I
(revogado);
II
(revogado)." (NR)
Art. 2º
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º
Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012 e retificado em 3.1.2013