JurisHand Logo
|
Legislação
  • Conteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Lei 12.773 de 28 de dezembro de 2012

Coração para favoritarLei 12.773 de 28 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado). (...)" (NR) "Art. 16 (...) § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

I

(revogado);

II

(revogado)." (NR)

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º

Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012 e retificado em 3.1.2013