Lei 8.538 de 21 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 311, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Senado Federal, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , aos: (Vide Decreto nº 706, de 1992)
I
ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II
servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a )
Fiscal do Trabalho;
b )
Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c )
Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d )
Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º
Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º
O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 . (Vide Lei nº 8.622, de 1993)
§ 3º
O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992 .
Art. 2º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , em percentual de 160%, a partir de 1º de novembro de 1992.
Parágrafo único
O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 1992 , não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.
Art. 3º
A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1º de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.
Art. 4º
O disposto no art. 9º da Lei Delegada nº 13, de 1992 , aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:
I
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
II
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
III
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Parágrafo único
As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.
Art. 5º
Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
§ 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
§ 2º O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992."
Art. 6º
A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992 , com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.
Art. 8º
As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992 , são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.
Art. 9º
Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992 , a partir de 1º de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.
Art. 10º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR MAURO BENEVIDES Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1992