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Lei nº 8.538 de 21 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 311, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , aos: (Vide Decreto nº 706, de 1992)

I

ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II

servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a

Fiscal do Trabalho;

b

Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

c

Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

d

Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º

Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º

O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 . (Vide Lei nº 8.622, de 1993)

§ 3º

O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992 .

Art. 2º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , em percentual de 160%, a partir de 1º de novembro de 1992.

Parágrafo único

O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 1992 , não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.

Art. 3º

A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a partir de 1º de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.

Art. 4º

O disposto no art. 9º da Lei Delegada nº 13, de 1992 , aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

I

Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

II

Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);

III

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

IV

Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Parágrafo único

As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.

Art. 5º

Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. § 2º O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992."

Art. 6º

A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992 , com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 8º

As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992 , são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.

Art. 9º

Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 1992 , a partir de 1º de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR MAURO BENEVIDES Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1992