“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei7.847 de 18/10/1989
Art. 5º, Parágrafo Único - Durante competições esportivas, dentro da cidade, do Estado, do País, ou fora deles, deve o atleta que recebe bolsa-auxílio comparecer às competições, se incluído na listagem de atletas, desde que respeitada a compatibilização referida no caput deste artigo e, neste caso, beneficiar-se das passagens, hospedagens e estadas que lhe forem oferecidas.
- Lei7.501 de 27/06/1986
Art. 37 - O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. § lº Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
- Lei8.171 de 17/01/1991
Política Agrícola
Art. 3º, XIV - promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)...
- desenvolvimento rural
- legislação agrária
- sustentabilidade agrícola
- Lei9.986 de 18/07/2000
Art. 16, §1º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
- Lei12.015 de 07/08/2009
Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009
Art. 230, §2º, IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
- Lei3.906 de 19/06/1961
Art. 1º - Os funcionários federais e os empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil (VETADO) serão, ao aposentar-se, promovidos ao cargo imediatamente superior, se existir tal categoria no seu quadro, e perceberão integralmente os respectivos vencimentos.
- Lei8.984 de 07/02/1995
Art. 1º - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
- Lei7.730 de 31/01/1989
Art. 6º - Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o reajuste a que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplicação de critérios que preservem a isonomia salarial.