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Lei nº 8.984 de 7 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1995