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Artigo 1º da Lei nº 8.984 de 7 de Fevereiro de 1995

Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

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Art. 1º

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.