Artigo 1º da Lei nº 8.984 de 7 de Fevereiro de 1995
Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.