Decreto-Lei2.186 de 13/05/1940Art. 231, §1º - Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos do Exército ativo, terão tambem, direito a passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.