Decreto-Lei nº 8.373 de 14 de dezembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o "Fundo Aeronáutico".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o "Fundo Aeronáutico".
Art. 3º
O "Fundo Aeronáutico" será empregado em proveito da Aeronáutica.
Parágrafo único
Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.
Art. 4º
O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.
Art. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES Armando F. Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1945