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Decreto-Lei nº 8.373 de 14 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o "Fundo Aeronáutico".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o "Fundo Aeronáutico".

Art. 3º

O "Fundo Aeronáutico" será empregado em proveito da Aeronáutica.

Parágrafo único

Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.

Art. 4º

O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.

Art. 5º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1945