Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.373 de 14 de dezembro de 1945
Cria o "Fundo Aeronáutico".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.
Cria o "Fundo Aeronáutico".
Acessar conteúdo completoO Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.