JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.373 de 14 de dezembro de 1945

Cria o "Fundo Aeronáutico".

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O "Fundo Aeronáutico" será empregado em proveito da Aeronáutica.

Parágrafo único

Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.373 /1945