Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército : Código de vencimentos e vantagens dos militares do Exército PRIMEIRA PARTE Dos militares em atividade
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Dos vencimentos
Capítulo I
DOS OFICIAIS
Disposições gerais
Este Código regula os vencimentos e vantagens dos militares do Exército, em atividades ou não.
Considera-se sob o nome de vantagens tudo. quanto perceber o militar, em dinheiro ou em espécie.
Os vencimentos dos militares da ativa são divididos em duas partes: soldo e gratificação. O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um terço.
A gratificação é devida pelo exercício do posto, principiando e cessando o respectivo abono com o mesmo exercício, salvo os casos indicados neste Código.
Promovido o oficial, a gratificação correspondente ao novo posto ser-lhe-á devida desde a data da publicação do decreto no Diário Oficial.
Se se mandar contar-lhe a antiguidade de data anterior à do decreto, terá o militar direito aos vencimentos desde essa data, se constar expressamente ter sido a promoção efetuada em ressarcimento de preterição.
O abono do soldo às praças começa do dia da inclusão até o dia do licenciamento, passagem para a reserva ou reforma; e o da gratificação desde aquele dia até à vespera da exclusão.
Nos casos de declaração de aspirante a oficial, promoção de sargentos e graduados, elevação de classe e engajamento, o soldo e a gratificação são devidos desde o dia da publicação dos respectivos atos no Boletim Interno do Corpo, Estabelecimento ou Repartição Militar.
Nos casos de nomeação de sub-tenente, o abono de soldo tem início na data da portaria; e o da gratificação no dia da respectiva publicação no Diário Oficial.
Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo para pagamento de dividas para com a Fazenda Nacional e consignações estabelecidas para alimento de família.
Aquele que tiver recebido vencimentos ou qualquer vantagem indevidamente, sofrerá carga para desconto em folha pela décima parte do soldo. No caso de dolo ou má fé, a indenização far-se-á pela parte restante do soldo, líquida de descontos legais, observando-se : 1º) As dívidas dos oficiais, sub-tenentes, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo:
Quando iguais ou superiores ao montante dos seus vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;
Quando menores que o montante dos seus vencimentos anuais, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda a 36 prestações mensais consecutivas;
Quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente. 2º) As dívidas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Se a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.
Os oficiais e praças transferidos de Guarnição receberão adiantadamente da unidade de que forem desligados, o soldo do mês em curso e a gratificação e demais vantagens até a data do ajuste de contas, sendo ainda as praças socorridas de etapas até o dia da partida. Após esse ajuste, nenhuma importância mais lhes será paga pela referida unidade; e receberão da unidade de destino o que restar dos vencimentos e vantagens, salvo quando sustado o embarque, por ordem superior, caso em que, será permitido novo ajuste.
Se este foi feito no último mês do exercício financeiro, os vencimentos e vantagens serão pagos até o fim do mês.
O preceito constante do § 5º do art. 66 do Regulamento n. 3 deve ser aplicado em todos os casos de pagamentos que se fizerem necessários no decorrer do mês, desde que a respectiva Unidade Administrativa observe o § 6º do mesmo dispositivo, disponha de fundos e possa aguardar a reposição da importância correspondente, sacada do S. F. R., na requisição geral mensal.
Quando se tratar de cálculos fracionados (alteração nos vencimentos, abono de gratificações extraordinárias ou inicio de pagamento, dentro de cada mês), o dividendo será formado com o produto da importância mensal pelo número de dias, contados até o último, inclusive, do mês em questão, sendo o divisor dado pelo número de dias que tiver o mesmo mês (28, 29, 30 ou 31).
No caso de serem os vencimentos normais pagos por mais de uma unidade ou repartição, a última a pagar limitar-se-á a satisfazer a diferença que complete o vencimento mensal.
Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que falecerem, contam-se até o dia do falecimento, inclusive, e serão pagos aos seus herdeiros. devidamente habilitados, pela unidade administrativa por onde recebia o falecido.
Quando o falecido deixar viuva que dele tenha vivido separada por desquite ou não, a consignação que em favor dela tenha sido estabelecida, será descontada dos vencimentos deixados. na proporção do número de dias vencidos.
Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições deste Código referentes ao abono de vencimentos e vantagens aos oficiais, salvo as restrições e as tabelas que a eles especialmente se refiram.
O oficial, ou praça, anistiado, que não se apresentar no prazo marcado ou que, de qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar ao Exército, não será beneficiado com os vencimentos decorrentes da anistia.
O oficial que reverter á atividade terá somente os vencimentos como se estivesse pronto no serviço.
Os soldados artífices de 1ª, 2ª e 3ª classes da Formações de Intendência (quadros dos Estabelecimentos de Subsistência Militar e Estabelecimento de Material de Intendência), são equiparados, em vencimentos, aos terceiros sargentos, primeiros e segundos cabos, respectivamente.
Os músicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes ficam equiparados unicamente em vencimentos aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e primeiros cabos, respectivamente.
Os enfermeiros do Hospital Central do Exército, nomeados para o respectivo quadro antes do regulamento expedido pelo decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921, teem os vencimentos equiparados aos de sub-oficiais da Armada, conforme o art. 33, da Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
O quadro de enfermeiros do Exército. criado pelo decreto n. 21.141, de 10 de março de 1932 , e constituido dos enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares de saude, que fizeram opção expressa, nos termos do decreto n, 24.790, de 14 de julho de 1934 , e dos admitidos após a execução daquele decreto, compreende: Sargentos-ajudantes, 1º, 2º e 3º sargentos e 1º cabos: em número fixado anualmente pelo ministro da Guerra, com os vencimentos, vantagens e regalias inerentes aos mesmos postos.
Nenhum militar, da ativa ou não, poderá receber mensalmente pelos cofres públicos vencimentos e vantagens superiores a 5:000$0, dentro do país; ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 14 do decreto-lei n. 51, de 14-5-935 , art. 9º do decreto-lei: n. 24; de 29-11-1937 , e decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939 .
Em comissão em país estrangeiro
O pagamento dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será efetuado em moeda estrangeira, na razão da libra esterlina a 60$0, na conformidade seguinte :
triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do governo.
Considera-se tempo de permanência no estrangeiro o período compreendido entre o dia em que o oficial deixar o último porto nacional, na ida, até aquele em que deixar o último porto estrangeiro, ao regresso.
O oficial que tiver permissão para realizar estudos no estrangeiro perceberá os seus vencimentos normais, em papel, pagos no Brasil, até um ano.
Em comissão fora do Ministério da Guerra
no exercício de função atribuída por lei a militar, podendo eles optar pela remuneração de seu posto, ou da função que estiverem exercendo.
Na remuneração a que se refere a letra d não esta compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício em orgão de deliberação coletiva a qual será paga pelo orgão a que a mesma pertencer ( decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939 ),
da Aeronáutica, em exercício de atividades técnicas na aviação civil e indústrias correlativas, observando o disposto no art. 35
O oficial em exercício de função pública civil, que não seja por lei declarada inerente á qualidade do militar, nada receberá pelo ministério da Guerra.
O oficial da arma de Aeronáutica nas condições deste artigo terá direito somente às diárias de navegação aérea, se satisfizer as exigências regulamentares.
Dos Ministros do Supremo Tribunal Militar
Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos dos seus postos acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do aludido tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.
Do Magistério Militar
Os professores (catedráticos ou adjuntos de catedráticos) oficiais da reserva ou reformados, terão os mesmos vencimentos e vantagens que tem ou vierem a ter os oficiais da ativa de igual posto, de acordo com o decreto-lei n. 103, de 1937.
Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores de assuntos militares, instrutores ou auxiliares de instrutores terão direitos, alem dos vencimentos do seu posto, as gratificações fixadas anualmente pelo ministro da Guerra, dentro das dotações orçamentárias.
Os atuais professores vitalícios, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, nas condições previstas no § 2º, do art. 14, do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937 , continuam com a remuneração a que tinham direito naquela data.
Dos segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva de 1ª classe e convocados para o serviço ativo
Os segundos tenentes Comissionados, transferidos para a reserva de 3º classe e Convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 , perceberão os vencimentos e vantagens do seu posto.
Quando reformados nos casos previstos no art. 211, deste código, terão direito aos vencimentos e vantagens ali previstas.
Os licenciados em data anterior à desta Lei, continuarão com vencimentos e vantagens previstas no decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 .
Das licenças
para tratamento de saúde, até um ano, mediante inspeção por junta médica. A esta licença somente terão direitos os militares que num período de 10 anos de serviço não hajam gozado de qualquer outra. Só será concedida nova licença da mesma natureza após 10 anos da terminação que desta haja decorrido;
para tratamento de saude, até dois anos, por motivo de ferimento recebido em combate ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em serviço ou moléstia que esta haja decorrido;
por motivo de baixa a hospital, até dois anos, em consequência de ferimento ou moléstia de que trata a letra b;
para tratamento de pessoa de família, até três meses, das condições constantes na letra a deste artigo;
O oficial navegante e o técnico da Aeronáutica Militar que em voo, ou em consequência deste, sejam vítimas de acidente ou moléstia, que produza lesões curaveis, perceberão alem dos vencimentos integrais do posto, as gratificações especiais que vinham percebendo, até o máximo de dois anos.
Durante o repouso da atividade aérea, o navegante e o técnico de aeronáutica nada perderão pecuniariamente, até trinta dias no ano.
Aos médicos radiologistas, vitimados no exercício da profissão, bem assim aos oficiais da Seção de Aerofotogrametria do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, que sofrerem acidente em missão de voo, são extensivos os direitos do art. 31.
para tratamento de saúde de pessoa da família, até seis meses, salvo o caso previsto na letra d do art. 30.
Os oficiais da Aeronáutica Militar que obtiverem permissão para exercer sua atividade técnica na aviação civil ou indústrias correlativas, terão direito ao soldo da patente respectiva, se satisfazerem as provas aéreas periódicas e regulamentares.
O oficial licenciado para tratar de interesses particulares perderá os vencimentos, salvo se contar mais de quinze anos de efetivo serviço, caso em que lhe poderá ser concedida licença com três quartos do soldo até três meses e com metade, além de três até seis.
O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais e sargentos de que trata o art. 12, da Lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927 .
Esta licença só poderá ser renovada cinco anos após o término do gozo de outra da mesma natureza.
O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa da família, que viva na sua dependência, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, perceberá:
As reduções nos vencimentos de que trata o presente artigo far-se-ão gradualmente, dentro dos respetivos prazos, seja qual for a duração da licença;
Dos oficiais ou, aspirantes a oficial presos ou submetidos a processo e afastados das funções
que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção justificar o motivo que houver determinado seu extravio.
O oficial absolvido receberá os vencimentos que deixou de perceber em consequência da prisão.
Dos oficiais adidos
que se encontrar, sem comissão, fora. da sede de sua unidade, ou da respectiva Região, quando classificado em corpo sem efetivo;
que, depois de classificado, nomeado ou transferido, ficar aguardando, a pedida, solução de qualquer proposta ou requerimento, depois de terminado o trânsito;
Dos ausentes
Ao militar que passar a ausente, por excesso de licença ou, outro qualquer motivo, nenhum pagamento se fará. sem que apresente justificação, após a qual se lhe abonará o soldo relativo período, e a gratificação desde a data de sua apresentação.
Do trânsito
Durante o trânsito, o oficial, receberá os seus vencimentos integrais; e, se este for prorrogado, receberá apenas o soldo.
Da agregação
de atividade técnica na aviação civil ou industriais correlativas, observado o disposto no art. 35.
À família do oficial extraviado será pago o soldo até a sua apresentação ou exclusão definitiva.
O oficial agregado afim de tratar de interesses particulares, terá vencimentos regulados no art. 36.
Capítulo II
DAS PRAÇAS
Disposições gerais
São-lhes aplicáveis as mesmas disposições deste Código, relativas aos vencimentos dos oficiais, respeitadas, porém, as que lhes são peculiares.
Os conscritos apresentados que excedam do número fixado para qualquer Unidade ou Formação de Serviços, ficam a estas encostados, até serem transferidos para outras, com direito aos vencimentos constantes da tabela B; quando dispensados, terão apenas a vantagem do art. 114.
O conscrito, funcionário público federal, estadual ou municipal, não receberá vencimentos de praça, e, sim, os do seu cargo, vencendo pelo Ministério da Guerra, somente a etapa., quando arranchado.
Se tiver contraído dívida para com a Fazenda Nacional, será ela descontada pela décima parte do seu ordenado, feita para esse fim comunicação á repartição a que ele pertencer; tal desconto continuará, a ser feito ainda quando licenciado ou excluído do serviço ativo do Exército.
As praças que concluírem o tempo de serviço, a que se obrigaram voluntariamente, ou para o qual foram convocadas, e que não forem licenciadas por ordem do Ministro da Guerra, serão havidas como engajadas ou reengajadas, a contar do dia em que tiverem completado o tempo necessário ao seu licenciamento.
Os voluntários e consertos que, findo o tempo de serviço, obtiverem permissão do Ministro da Guerra para continuar a servir sem tempo determinado, terão direito a vencimentos e vantagens de soldado mobilizavel.
Os soldados, mobilizáveis ou não, excedentes do efetivo do corpo, e que tenham sua situação regulada por decisão do Ministro da Guerra, terão direito aos respectivos vencimentos e vantagens.
Da praça com licença ou enferma
Terão direitos a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem enfermas até o máximo de um ano, as praças:
que baixarem ao hospital ou forem licenciadas para tratamento de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;
Depois de um ano, se continuarem enfermas, serão reformadas com todos os vencimentos e vantagens da lei em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Fora destes casos, ou em outros previstos neste Código, terão apenas o soldo; e quando hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados do serviço ativo, sem nenhuma remuneração, logo que tenham tido alta do hospital.
A praça manipuladora de radiologia, vítima do exercicio da profissão, são extensivos os direitos do art. 31 deste Código, até um ano.
Aplica-se aos sub-tenentes e sargentos o disposto no art. 30, letras a, b e; arts. 34 e 37, letra a, deste Código.
Da praça que aguarda reforma
Da praça presa ou submetida a processo
A praça presa disciplinarmente com a declaração de ser sem prejuízo do serviço interno, receberá os vencimentos integrais.
Será indenizada de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ela nada for apurado.
A praça condenada por crime culposo, no foro comum ou militar, receberá o soldo durante o cumprimento da pena, e enquanto não for licenciada do serviço.
A praça condenada a qualquer pena, em processo crime, comum ou militar, perderá desde logo os vencimentos e vantagens, exceto a etapa.
O sargento ou graduado rebaixado a soldado, qualificado e reincluido como desertor, perceberá, somente o soldo de soldado engajado, enquanto estiver aguardando julgamento.
O sargento expulso das fileiras e reincluido depois como soldado, com a declaração de estar respondendo a processo em liberdade, receberá somente os vencimentos de voluntário.
Do acréscimo de vencimentos por tempo de serviço
Os sub-tenentes que contarem mais de 20 anos de serviço efetivo, terão direito a tantas quotas de 2 % sobre os vencimentos, quantos forem os anos excedentes de 20.
Os sub-tenentes perderão os acréscimos de 10 e 15 %, a que faziam jus quando sargentos.
Os atuais amanuenses, sargentos, cabos e soldados que contarem mais de 10 e 15 anos de serviço militar, terão direito aos acréscimos, respetivamente, de 10 e 15% sobre os vencimentos. Para esse feito só se contará o tempo de serviço efetivo, inclusive aquele em que a praça esteve presa, com ou sem prejuízo do serviço, ou licenciada para tratamento de saúde por moléstia adquirida em campanha na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço.
10% ao completarem cinco anos de serviço efetivo nas suas funções, contados da data da terminação do curso;
Enquanto não completarem esses períodos, o tempo de serviço na Aeronáutica será computado para os efeitos do artigo anterior, não se abonando simultaneamente essas vantagens.
Os acréscimos referidos neste Capitulo, não estão sujeitos a desconto, qualquer que seja a situação legal em que se encontrarem as praças na atividade: começando o pagamento, independentemente de formalidades, quando preenchido o tempo para a sua percepção", e serão calculados na base dos vencimentos da tabela A da Lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 927 , e dos fixados nos decretos ns. 23.347, de 13 de novembro de 1933 (art. 23) e 24.574, de 4 de julho de 1934 (art. 4º) .
Capítulo III
DA QUOTA ADICIONAL DE 20%
Perceberá a quota adicional de 20% sobre os vencimentos, o militar da ativa que servir em guarnição considerada pelo Governo com este direito, até o dia do seu desligamento. (Vide Decreto-Lei nº 2.959, de 1941) (Vide Decreto-Lei nº 4.453, de 1942)
durante o tempo em que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;
quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas permaneça na localidade em que estava servindo.
O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944) - 30% para as guarnições de 1ª categoria (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944) - 20% para as de 2ª. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
Os militares da reserva que servirem nas aludidas guarnições não tem direito a essa vantagem.
Os militares que fizerem parte de uma Colônia Militar, terão direito alem dos vencimentos e vantagens dos seus postos ou graduações, á quota adicional de 20% sobre os vencimentos, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 1.351, de 16 de junho de 1939 .
Capítulo IV
DAS ACUMULAÇÕES
E' vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma de remuneração.
E' proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de funções ou cargo público.
Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, representação, gratificação por serviços extraordinários e gratificação de funções ou regulamentares.
As gratificações de funções legais ou regulamentares são as atribuídas ao posto ou cargo.
O militar que aceitar nomeação para exercer cargo publico em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse exercicio, os proventos da sua patente, mas voltará recebe-los desde que cesse a comissão.
Capítulo V
DAS SUBSTITUIÇÕES
O oficial, no exercício interino de cargo vago terá direito aos vencimentos integrais deste cargo, até a posse do efetivo.
Entende-se por cargo vago aquele para o qual não tenha sido ainda nomeado o ocupante efetivo.
Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo do seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o seguinte:
Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que exercer qualquer desses postos.
Quando o substituto tiver patente inferior perceberá, alem do seu próprio soldo, mais a gratificação do menor daqueles postos.
Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.
Nos casos de substituição prevalecerão, para efeito de pagamento de vencimentos, os postos previstos nas leis ou regulamentos e, na falta destes, nos quadros de efetivos.
Capítulo VI
DAS VANTAGENS DE CAMPANHA
Os oficiais e praças em campanha perceberão, alem do seus vencimentos normais, uma terça parte do soldo do posto, a qual não será computada, em hipótese alguma, para cálculo de reforma ou qualquer outro efeito.
Os oficiais e aspirantes a oficial que fizerem parte de subunidades organizadas em campanha para fins táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de vencimentos pelas funções que vierem a desempenhar.
A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais e praças que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares, delimitadas pelo Estado Maior do Exército.
O oficial, ou praça, baixado ao hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida em campanha, alem dos vencimentos integrais, continuará a receber tal vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição em que foi vitimado com direito tambem a tratamento gratuito nos hospitais militares.
, Os sub-terrentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos, que exercerem em campanha funções de oficial percebendo vencimentos e demais vantagens do posto de 2º tenente, e a respectiva investidura dependerá de proposta do comando do corpo e aprovação do escalão imediatamente superior.
Em princípio, a alimentação deverá ser fornecida em espécie; quando, porem, o exigirem as condições locais, ou o desempenho de comissões que obriguem a ausência nas horas de refeições, será abonada a etapa em dinheiro na seguinte conformidade; aos oficiais generais, oito vezes o valor da etapa normal fixada; oficiais superiores, seis vezes; capitão e subalternos e aspirantes, quatro vezes; sub-tenentes, sargentos e seus assemelhados, duas vezes; e demais praças, uma vez.
Aos oficiais e praças em campanha não cabe o pagamento da diária normal, abonada conforme o Título III, salvo quando se deslocarem para fora da zona de operações e forem obrigados a despesas de alojamento e alimentação perdendo neste caso, a mencionada etapa.
Os sargentos terão direito à alimentação gratuita em espécie ou em dinheiro, quando em campanha; e não perderão a etapa ordinária que lhes cabe, nem a de família, quando a esta última fizerem jus.
Será concedido, a titulo de auxílio, um mês de vencimentos, aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, que seguirem para as operações de guerra, sem que por isso lhes caiba qualquer abono por ocasião do regresso.
Da ajuda de custo
Capítulo I
DOS OFICIAIS
Disposições gerais
Para fim do pagamento de ajuda de custo, o ato do desligamento do oficial importa ordem de embarque; e esta determina o ajuste de contas, que será feito de conformidade com o Regulamento de Administração do Exército (N. 3).
quando deixar de seguir por motivo independente de sua vontade, caso em que indenizará só metade e pela 10ª parte do soldo.
O oficial que, após seguir destino, for mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, ou iniciado o curso de escola, não restituirá a ajuda de custo recebida.
O exercício á conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda de custo será aquele em que se realizar o ajuste de contas, observando o disposto no art. 87.
O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)
O oficial que tiver sua matrícula trancada por motivo de moléstia infecciosa ou acidente terá direito a meia ajuda de custo de regresso.
quando se queixar do seu superior hierárquico ou representar contra ele e, por esse fato, tiver de deslocar-se da sede de sua guarnição, por ter de ficar sob a jurisdição de outro comando ou chefia.
O oficial a quem for trancada a matricula nas Escolas ou Cursos, por motivo a que tenha dado causa, sofrerá carga da ajuda de custo recebida e das despesas ocasionadas com o seu transporte.
Dos oficiais em pais estrangeiro
A ajuda de custo do oficial que seguir em comissão para país estrangeiro, corresponderá a um mês de vencimentos do posto, observada a relação do art. 19.
No regresso da comissão, após permanência de mais de 12 meses ou por motivo de desastre ou moléstia em serviço, terá direito a metade de um mês de vencimentos, na mesma relação.
Se o regresso for por motivo independente de solicitação do oficial, antes do decurso do prazo de 12 meses, em virtude de passagem para a reserva ou reforma, ou ainda, em consequência de moléstia adquirida em serviço no local da comissão, a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, observada a mesma relação.
O oficial em comissão no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, continuando, porém, fora do país, terá, direito a ajuda de custo igual à terça parte dos vencimentos, na relação do art. 19.
A sede da comissão, que será tambem a da residência do oficial, será designada pelo Ministro da Guerra.
O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de guerra, mercante fretado pelo Governo ou incorporado à Armada, terá ajuda de custo equivalente a dois quintos da estabelecida no art. 19, letra b, sem direito à de regresso, salvo nos casos seguintes:
no regresso do oficial determinado por moléstia adquirida no estrangeiro ou por acidente em consequência dos deveres do serviço, tendo de desembarcar antes, para partir em outro navio ou outro meio de transporte, ser-lhe-á abonada a ajuda de custo igual à metade de um mês de vencimentos, na mesma relação;
no regresso que se verificar por qualquer outro motivo independente da vontade do oficial, a ajuda de custo será equivalente à quarta parte de um mês de vencimentos, na mesma relação.
Dos oficiais e aspirantes a oficial dentro do país
O oficial classificado, removido, transferido por conveniência do serviço, nomeado para cargo ou funções, matriculado em escolas ou centros de instrução do Exército ou em cursos especializados, em escola civil, ou deslocado por efeito de mudança de sede da Unidade ou da Repartição, terá direito às seguintes ajudas de custo:
de dois meses, quando for servir em alguma das guarnições especiais, previstas na Lei do Movimento de Quadros;
As ajudas de custo de três, dois meses e mêses e meio de vencimentos só serão novamente abonadas após o decurso de dois exercícios financeiros.
Somente no exercício financeiro seguinte ao em que tiver sido paga a ajuda de custo, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, nos casos previstos neste artigo, receber outra, a qual, porém, em caso algum, excederá a importância correspondente a um mês de vencimentos.
Antes de um ano, poderá o oficial, ou aspirante a oficial, receber meio mês de vencimentos, nos seguintes casos:
quando regressar de comissão, concluídos os trabalhos ou de escola, por terminação de curso com aproveitamento;
quando o regresso for motivado por haver sido dissolvido a comissão ou fechada a escola, por ordem do Governo.
O oficial, ou o aspirante, designado para comissão com prazo maior de seis meses, terá direito a ajuda de custo igual a um mês de vencimentos do posto.
O exercício por conta do qual corre a despesa com pagamento de ajuda de custo é o em que se realizar a ajuste de contas, de acordo com o disposto no art. 87.
Capítulo II
DAS PRAÇAS
Estendem-se aos sub-tenentes e sargentos as disposições das secções I, II e III do Capítulo anterior, no que lhes for aplicavel.
Os músicos, cabos e soldados não teem direito à ajuda de custo, e, sim, à diária prevista no art. 113 (parágrafo único).
Das diárias de fora de sede
DISPOSIÇÕES GERAIS
A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e pousada, que o oficial, o aspirante a oficial, o sub-tenente, o sargento ou a praça é obrigado a fazer nos dias em que se deslocar de sua sede ou guarnição, provisória ou permanente, em serviço ou em cumprimento de ordem superior, por tempo maior de 24 horas.
Os militares não perceberão diárias durante o período de viagem, desde que lhes seja fornecida alimentação nos meios Comuns de transporte.
Não se abonarão mais de 120 diárias durante o ano, salvo o caso previsto no art. 126 (letra b).
Pelo desempenho da mesma comissão, o militar não poderá receber, simultaneamente, ajuda de custo e diárias, salvo o caso de não ser fornecida alimentação nos meios comuns de transporte.
As comissões de duração menor de seis meses, para as quais sejam designados oficiais, aspirantes, sub-tenentes ou sargentos, dão direito à percepção de diárias.
A duração de uma comissão, para o efeito do abono de diárias, deverá sempre ser fixada a priori. Entretanto, se a duração da comissão não for estimulada ou prefixada, presume-se que venha a exceder de seis meses.
O oficial, aspirante, sub-tenente ou sargento, matriculado em curso fora da sua sede, terá direito às diárias de seu posto ou graduação, se tal curso for de duração menor de seis meses.
O militar quando reprovado em concurso de admissão à escola ou curso, ao regressar à sua sede, tem direito às diárias de seu posto, nos dias de viagem, observando o disposto no art. 102.
O militar desligado de escola ou curso por motivos outros que não sejam de saude, devidamente comprovados em inspeção, indenizará os cofres públicos das diárias recebidas.
Capítulo I
DOS OFICIAIS
Dos oficiais em pais estrangeiro
Ao oficial em comissão em país estrangeiro, quando e afastar da sua sede, em virtude da ordem de autoridade competente, caberá a diária da tabela E.
A percepção desta diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e termina no do regresso, exclusive.
Será ela abonada ao oficial no desempenho de comissão, embarcado, nos dias em que estiver desembarcado.
Não será abonada nos dias de viagem, em que no custo de passagem, além do alojamento, esteja compreendida a alimentação.
Dos oficiais e aspirantes a oficial dentro do país
que se afastar da sede, para substituir oficial de patente mais elevada que a sua: e, neste caso, perceberá a diária de seu posto, sem perda da diferença de gratificação do substituido, nos casos em que este vier a perdê-la;
que se afastar de sua guarnição, para fins de justiça criminal, comum ou militar: não as recebendo, porém, o que se afastar para ser processado, ainda que absolvido;
que se deslocar para outra guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir;
que, exercendo função de posto superior ao seu, se deslocar de sua sede em objeto de serviço: e, neste caso, percebendo a diária de seu próprio posto;
que entre no exercício de funções de posto superior ao seu, em virtude de nomeação por decreto: e, neste caso, terá, fora da sede a diária correspondente ao posto da função que desempenhar.
O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunho no foro comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias. quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo.
A inobservância dos preceitos de que trata o parágrafo anterior acarretará responsabilidade àqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes e aos cofres públicos.
Para efeito de percepção de diárias, a permanência do oficial em localidade em que tiver de executar serviços de curta duração, será no máximo de seis dias, salvo autorização para maior prazo pelo comando de sua Região ou pelo Ministro da Guerra, conforme o caso.
não se deslocar da sua guarnição ou unidade no desempenho de comissão que lhe tenha sido cometida;
executar serviço na guarnição em que se encontrar, embora não seja a sua, salvo o caso previsto no art. 126, § 1º;
servir adido em outra guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representado contra o seu comandante ou chefe;
ficar adido a outra guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saude, quando não for possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que serve;
for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tenham cunho cívico ou que não sejam de caráter militar;
ficar adido, deslocando-se de sua guarnição, afim de submeter-se a concurso de admissão em alguma das escolas do Exército;
Capítulo II
DAS PRAÇAS
Às praças se abonarão diárias nos casos previstos para os oficiais, de acordo com a tabela F, no país ou no estrangeiro.
As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes ou qualquer outro meio de transporte em que não lhes seja fornecida alimentação terão direito às diárias da tabela F nos dias de viagens, sem prejuizo da etapa de desarranchado.
Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de 3$0.
Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)
Igual direito assiste aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade.
Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de 3$0.
Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)
Das diárias, gratificações "pro-labore" e representação
DISPOSIÇÕES GERAIS
São consideradas "pro-labore" todas as diárias, gratificações, representações ou quaisquer outras vantagens atribuidas aos militares, fora dos vencimentos respectivos, pelo desempenho de comissões ou por exercício das funções do próprio cargo ou posto.
que, conquanto permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoal de escola e confiança da administração.
Para que do desempenho de comissões decorram vantagens especiais é mister que sejam elas previstas em lei ou regulamento.
Como função de posto se considera aquele em virtude da qual se determina o abono de vantagem que lhe é inerente.
Função do cargo é aquela por cujo exercício se abonam vantagens especiais, abstração feita do posto.
O pagamento de vantagens especiais a que fizer jus o oficial pelo desempenho de comissão estranha ao Ministério do, Guerra, correrá à conta do Ministério à disposição do qual passa a servir.
Os oficiais que desempenharem funções especiais ou extraordinárias previstas em lei ou regulamentos, bem como comissões necessárias, a juizo do Ministro da Guerra, terão suas gratificações especiais arbitradas por esta autoridade.
O pagamento das vantagens deste Titulo dependerá de dotações orçamentárias especificadas ou fundos a ele destinados.
Capítulo I
DOS OFICIAIS
Diárias "pro-labore"
De oficiais da Aeronáutica
os diplomados, quando tenham executado no decorrer de seis meses para o navegante e um ano para o técnico, as provas aéreas regulamentares até o último dia do período seguinte ao em que foram feitas essas provas as de navegação aérea, constantes da tabela C;
os que, no decurso de um período de seis meses para o navegante e de um ano para o técnico, executarem mais de 20 horas de vôo de dia, à suplementar da tabela C; e a outra de igual valor se realizarem o mínimo de cinco horas de vôo à noite;
os diplomados, quando exercerem funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, as de navegação aérea e a da função desses cargos, conforme a tabela C.
Os oficiais e aspirantes, diplomados em Aeronáutica, alunos dos diversos cursos da Escola de Aeronáutica, terão direito à diária da tabela C, desde a matrícula até o último dia do período seguinte ao da terminação do curso, independente da realização das provas periódicas. Os que forem desligados dos cursos por qualquer motivo, ficarão sujeitos ao disposto no art. 124.
As diárias de navegação aérea serão mantidas ou suspensas nos casos previstos no Regulamento n. 46.
Para os oficiais diplomados em Aeronáutica, navegantes, que sirvam em orgãos não dependentes da Diretoria de Aeronáutica, os períodos de que tratam as letras a e b do artigo anterior serão de um ano, e terminarão a 30 de junho ou 31 de dezembro.
A inexecução das provas periódicas regulamentares de um período, implica suspensão do pagamento da diária no período seguinte.
Os períodos terminarão sempre, improrrogavelmente, em 30 de junho e 31 de dezembro para o pessoal navegante e em 31 de dezembro para o pessoal técnico.
Não se abonará mais de uma diária de instrutor, pelo exercício dessa função no mesmo estabelecimento de ensino.
Dos oficiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército e de Engenharia
os da Secção de Aerofotogrametria quando em missão de vôo, a constante da tabela C, de conformidade com a única parte do art. 141, do decreto n. 21.883, de 29 de setembro de 1932;
os diplomados ou estagiários, com funções técnicas, quando em trabalhos de campo, a constante da tabela E, sem limite de número de dias.
os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.842, de 1941)
Quando o deslocamento dos oficiais de que trata a letra b deste artigo se operar dentro da guarnição e exigir permanência em tempo por mais de 24 horas, será abonada diária da tabela E.
Os oficiais de Engenharia em trabalho de fiscalização ou execução de obras militares, poderão ter a diária que for arbitrada pelo Ministro da Guerra, e segundo as normas por ele estabelecidas,
O oficial técnico de transmissão, quando em função da sua capacidade, na Aeronáutica, terá direito à diária de 20$0.
Os segundos tenentes convocados rádio-telegrafistas terão direito à diária de 7$0, quando no exercício desta função no Ministério da Guerra.
Capítulo II
DAS PRAÇAS
Das praças da Aeronáutica
os especialistas, a constante da tabela D, a partir da conclusão do curso até o último dia do período seguinte;
os cadetes candidatos ao diploma de navegante e as praças alunos do curso de especialistas de Aeronáutica, as de navegação aérea da tabela D, desde o dia em que ficarem sujeitos a exercícios de vôo, estabelecidos no programa dos cursos:
os especialistas de Aeronáutica que tenham executado as provas aéreas regulamentares e exercido efetivamente as funções de sua especialidade em um período de um ano, as de navegação aérea até o último dia do período seguinte àquele em que forem feitas essas provas;
os especialistas que executarem mais de 20 horas de vôo diurno, em um período de um ano, a suplementar constante da tabela D, nas mesmas condições da alínea anterior; os pilotos farão jus a outras diárias suplementares do mesmo valor, por cinco horas de vôo noturno, no mínimo, realizados dentro do mesmo período;
os especialistas artífices e as praças que constituem o pessoal auxiliar, a constante da tabela D;
O período terminará sempre em 31 de dezembro para todo o pessoal especialista da Aeronáutica.
A inexecução das provas periódicas regulamentares importará na cessação do pagamento das diárias respectivas, no termo do período seguinte ao das últimas provas efetuadas.
As diárias de que tratamas alíneas d e e do art. 128 só se abonarão durante o efetivo exercício das funções, salvo os casos do art. 30, letra b.
Das demais praças
empregados nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
enfermeiros e manipuladores de radiologia, militares, em serviço de sua especialidade nos estabelecimentos de saude.
Os topógrafos, ainda existentes no Serviço Geográfico e Histórico do Exército, terão diária corrida, no valor de 4$0, de acordo com as Instruções do Quadro de Sargentos Topógrafos (Bol. Ex. n. 404, de 30-8-921). Quando em trabalho de campo, perderão esta e receberão a da letra d deste artigo.
as praças empregadas nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
os rádio-telegrafistas do Quadro do Serviço Rádio do Exército e os rádios-operadores do Quadro de Rádio-Operadores Regionais;
as praças artiffices e especialistas dos arsenais, estabelecimentos, fábricas, depósitos regionais de reparação de material bélico, e dos diversos serviços militares quando o direito a esta vantagem constar dos respectivos regulamentos.
Capítulo III
DAS GRATIFICAÇÕES "PRÓ-LABORE"
Dos oficiais e aspirantes, dentro do país
Os oficiais em serviço no Gabinete do ministro, bem como os ajudantes de ordens de outras autoridades terão a gratificação especial arbitrada por aquela autoridade.
Os oficiais do Contingente Especial da Vila Rittencourt no extremo da Linha Tabatinga-Apoporis, entre o Brasil e a Colômbia, receberão a gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515, de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)
Aos diretores e sub-diretores de ensino, cabe gratificação conforme distribuição aprovada anualmente pelo ministro da Guerra, de acordo com os respectivos regulamentos e recursos orçamentários.
A vantagem do artigo anterior terão direito os oficiais que fazem parte do corpo de instrutores e auxiliares de instrutores das Escolas Militares.
O disposto nesta secção não se aplica ao professorado militar, que é regulado por lei especial.
Aos oficiais que servem em Unidades de Engenharia, empregadas na construção de estradas a cargo do Ministério da Guerra e por este custeadas, serão abonadas as gratificações fixadas pelo ministro e segundo normas por ele estabelecidas.
No caso da letra c do art. 22, as gratificações aos oficiais e gratificações ou diárias às praças, serão às fixadas pelo Ministério da Viação.
Os oficiais médicos em serviço efetivo de radiologia em hospitais e em estabelecimentos militares, terão direito à gratificação mensal que for arbitrada pelo ministro da Guerra.
Das praças
Os sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados do Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre e o Brasil e a Colômbia, terão direito à gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515, de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)
As praças das Unidades de Engenharia nas condições previstas no art. 138 terão direito à gratificação ou diária que for fixada pelo ministro da Guerra.
Os cabos e soldados das Unidades-Escolas, quando prontos, terão direito à gratificação extraordinária, mensal, da tabela G.
As praças, quando em serviço de motorista dos generais, terão uma gratificação cuja diferença perfaça vencimentos de primeiro cabo.
Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO DOS OFICIAIS DENTRO DO PAÍS OU EM COMISSÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Aos adidos militares e outros oficiais que exercerem, eventualmente, comissões de representação de carater pessoal em país estrangeiro, será abonada mensalmente, mais uma importância a título de representação, fixada pelo Ministro da Guerra, de acordo com a natureza e o local da comissão que lhes cabe desempenhar.
O valor dessa importância será no máximo igual a um mês de vencimentos normais do posto, no país e, no mínimo, à quarta parte.
Aos oficiais que eventualmente, exercerem dentro do país, comissões de representação de carater pessoal, poderá ser abonada uma importância, a título de representação, fixada pelo Ministro da Guerra.
Das etapas
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A etapa é o quantitativo variável, segundo as condições locais, destinado à alimentação diária do militar. Poderá ser fornecida em espécie ou em dinheiro, e não é consignavel, nem sujeita a, desconto ou pagamento de dívida alguma.
No princípio de cada semestre, o Ministro da Guerra fixa o valor da etapa para ser abonada em espécie, a praças arranchadas, segundo as guarnições e estabelecimentos militares.
Enquanto não for fixado o valor da etapa de uma guarnição, vigorará a da mais próxima, dentro ou fora da Região, Caberá ao comando daquela guarnição providenciar junto à autoridade competente, no sentido de ser feita a fixação.
para os cabos e soldados, quando desarranchados, o mesmo da etapa fixada semestralmente para a unidade administrativa;
os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, quando em manobras ou exercícios fora do quartel.
A etapa de que trata a letra e deste artigo será a fixada para a guarnição da qual fizer parte o Centro.
As praças que viajarem de uma guarnição para outra, serão socorridas de etapas no valor da guarnição de origem até o dia de chegada à do destino, quando não forem alimentadas pelas empressas de transporte.
O comandante do Corpo ou chefe de repartição deverá adiantar etapas em dinheiro para as despesas com a alimentação da força que sair em diligência, destacamento ou outro serviço.
Em casos determinados pelas circunstâncias e juízo do Comandante ou Chefe, poderão desarranchar todas as praças que tomarem parte em diligências ou destacamentos. A força que, em diligência ou destacamento, se detiver em localidade em que haja unidade ou estabelecimento do Exército com rancho organizado, poderá aí arranchar.
As praças licenciadas para tratamento de saude, ou que aguardam reforma, vencerão etapa em dinheiro.
O conscrito que for dispensado da encorporação e o voluntário que aguardar embarque, para seguir destino, encostado a qualquer unidade, vencerão somente etapa em espécie até o dia da dispensa ou embarque, a partir de quando passarão a ter direito à vantagem do art. 114, embora excedendo da demonstração-base.
Os voluntários, os conscritos, os reservistas convocados e os insubmissos passam a vencer etapa a partir do dia da apresentação ao Corpo ou Estabelecimento.
As praças que baixarem a hospital serão socorridas de etapas pela unidade, até o dia da baixa, inclusive.
As praças acometidas de moléstia contagiosa, baixadas a hospital ou enfermaria, terão etapa especial, conforme a tabela H.
Os oficiais e praças que servirem em Unidades Administrativas onde não seja possivel organizar rancho e se torne preciso serviço contínuo de prontidão, ou apenas nos dias em que forem escalados para o serviço de dia pernoite ou plantão, terão direito, em dinheiro e pagas adiantadamente por dia, às etapas a que se refere a tabela H.
Nos dias em que forem abonadas as diárias de fora da sede aos oficiais, sub-tenentes e sargentos, não farão eles jus às etapas da tabela H. Os sargentos e demais praças, quando vencerem as etapas do artigo 152, perderão respectivamente, a etapa fixa e a de guarnição.
Aos oficiais O facultado melhorar à sua custa, a tabela de gêneros para as refeições, sendo pelo tesoureiro descontadas de seus vencimentos as quotas com que tiverem de contribuir para tal fim, as quais serão recolhidas ao cofre da unidade.
Capítulo II
DOS OFICIAIS
O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de 5$0, a qual lhe será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saude do Exército, nos estabelecimentos hospitalares.
O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.579, de 1946)
Durante as horas de instrução ou expediente em que seja obrigatória a permanência do oficial, além das 12 horas, no quartel ou estabelecimento, distante este de seu domicilio pelo menos uma hora de viagem (ida e volta), terá ele direito à etapa de almoço, que não poderá ser paga em dinheiro.
Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou em estágio para o efeito de promoção, terão direito à alimentação nas mesmas condições estabelecidas para o oficiais da ativa.
O oficial preso em cumprimento de pena ou correcionalmente não terá direito a alimentação por conta do Estado, devendo indenizar a que lhe for fornecida.
Capítulo III
DOS SUB-TENENTES
Os sub-tenentes terão direito à etapa de praça, em espécie, do valor da guarnição ou estabelecimento, a qual será indenizada pela repartição pagadora:
quando estiver de prontidão, em manobras, deslocamentos, bem como nos dias de exercícios continuados;
Os sub-tenentes quando arranchados por motivos outros que não sejam os acima especificados, indenizarão a etapa.
Capítulo IV
DA ETAPA DE FAMÍLIA
A etapa fixa é paga a todos os sargentos. Perdê-la-ão, inclusive os amanuenses, quando arranhados por qualquer motivo.
Quando arranchados, se a etapa da guarnição for de maior valor que a que lhes cabe, nada pagarão pela diferença, a qual será indenizada pela repartição pagadora.
Teem direito à etapa suplementar todos os sargentos prontos no exercício de suas funções nas unidades, repartições e estabelecimentos, ou matriculados em escolas, centros e cursos.
Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.263, de 1940)
Aos sargentos dos Estabelecimentos de Subsistência Militar em gozo de etapa suplementar não assiste o direito, nem à meia-etapa nos dias de trabalho normal, nem à etapa inteira nos dias de trabalho extraordinário, de que trata o Regulamento 89.
Capítulo V
DA ETAPA DE FAMÍLIA
Os sargentos e demais praças, que mantenham família, quando fora da sua guarnição, em manobras, exercícios, serviço extraordinário ou em diligência, terão direito a uma etapa para a alimentação da família durante a sua ausência (tabela H).
A etapa começará a ser paga a partir do dia imediato ao do deslocamento até o dia do seu regresso à guarnição, inclusive.
São consideradas pessoal de família, para o fim do referido abono, as pessoas de que trata o § 3º do art. 231.
Só se abonará uma etapa diária à familia da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas do parágrafo anterior para justificar o abono, que será feito em dinheiro. Será sacada ordinariamente na sede da unidade da praça, e aí mesmo paga à pessoa a quem caiba recebê-la.
As etapas que não tiverem sido pagas na época oportuna, serão satisfeita ulteriormente, mediante requerimento do interessado.
Capítulo VI
DA ETAPA DE ASILADOS
Aos oficiais e praças incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria serão abonadas etapas, na conformidade da tabela H
A etapa dos asilados adidos aos corpos de tropa será a fixada para os aquartelados no Asilo.
Os oficiais honorários do Exército, asilados e voluntários da Pátria, perceberão quantitativo para alimentação equivalente a três etapas, sem distinção de posto.
Aos oficiais asilados antes de 1924, abonar-se-á igualmente, sem distinção de posto, quantitativo para alimentação equivalente a três etapas.
Os sargentos incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, receberão as duas etapas asseguradas pela legislação então em vigor, competindo uma aos asilados posteriormente.
As demais praças asiladas, residam ou não no Asilo, cabe apenas o recebimento de uma etapa.
A praça asilada que sofrer de moléstia contagiosa terá direito a uma etapa, de que trata a tabela H, salvo o disposto no art. 172.
A esposa da praça (aquartelada ou não), casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão tiver sido anterior às instruções de 1938.
Ao filho mais velho da praça asilada, casada antes da invalidez, e incluida no Asilo antes das Instruções de 1938, será abonada meia etapa dos 2 anos 10 anos e etapa inteira de 40 até completar 16. Esta vantagem passará, por sucessão e tambem ex-officio, a outro filho menor de 16 anos, acaso existente.
A esposa e o filho da praça asilada que residir fóra do Asilo, por sofrer de moléstia contagiosa, terão direito às etapas acima previstas.
Do adiantamento para fardamento
Aos oficiais promovidos será, concedido o adianta-mento de um mês de vencimentos do novo posto, para indenização em dez prestações iguais.
Este adiantamento só será satisfeito quando requerido dentro de seis meses após a promoção.
Os alunos praças de pré das escolas do Exército, que forem declarados aspirantes a oficial, terão direito, para confecção de seus uniformes, à quantia de 41:000$0.
Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.608, de 1946)
Aos primeiros, segundos e terceiros sargentos asilados e aquartelados antes da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927 , será fornecido fardamento gratuito; e aos sargentos-ajudantes, nas mesmas condições, será concedido o quantitativo correspondente.
Da hospitalização
Os oficiais baixados aos hospitais pagaro diárias constantes da tabela I, em cujos preços estão compreendidos: assistência médica, tratamento geral com drogas manipuladas nas farmácias dos hospitais militares, regime dietético, extraordinários exames e tratamento de Raio X, clínicas especializadas, como olhos, nariz, garganta, ouvidos, vias urinárias, pele e sifilis, pequena e alta cirurgia; exames de laboratórios. devendo ser imputados à conta de extraordinários especiais os preparados estrangeiros e demais artigos extra-tabelas.
O oficial indenizará as despesas da sala de operações, qualquer que seja o seu posto, descontando as importâncias a que alude a tabela I.
Para os alunos da Escola Militar e da Preparatória de Cadetes e os gratuitos do Colégio Militar, quando hospitalizados, será sacada etapa no valor de 5$0. As pessoas de família de tais doentes, quando permanecerem no hospital, pagarão a diária constante da tabela I.
O oficial baixado a hospital, poderá fazer-se acompanhar de pessoas de sua família, indenizando a diária a que se refere a tabela I, para desconto nos vencimentos.
Os sargentos e demais praças que baixarem a hospital vencerão a etapa fixada para este estabelecimento.
As praças reformadas ou asiladas, cujos vencimentos não comportarem o desconto da etapa de hospitalização, serão incluidas em folhas de indenização, para o respectivo pagamento da diferença.
Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.699, de 1944)
Os oficiais e praças, que baixarem a hospital, em consequência de acidentes, ferimentos ou moléstias consequentes de acidente em serviço, devidamente comprovado, terão direito ao tratamento gratuito, sem indenização de espécie alguma.
Os Estabelecimentos de Saude do Exército, sacarão mensalmente, das repartições pagadoras, em folha, a importância correspondente às etapas para indenização do tratamento das praças e alunos que a eles baixarem.
As praças (cabos e soldados) que sofrerem mutilações motivadas por acidentes ou doenças adquiridas em consequência de serviço, serão fornecidos gratuitamente os aparelhos necessários para corrigir a mutilação.
Aos cabos e soldados serão fornecidos gratuitamente óculos, fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza.
O oficial, da reserva ou reformado, quando baixado a hospital, pagará a diária constante da tabela I.
Enquanto persistir a acordo feito entre o Ministério da Guerra e a Cruz Vermelha Brasileira, concederá esta internamento em seus quartos e enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, aos oficiais, às pessoas da família dos oficiais e sargentos, mediante pagamento das diárias da tabela I.
As pessoas referidas no artigo anterior, mediante remuneração, terão direito ao internamento, à assistência gratuita dos facultativos da casa ou médicos militares, cobrando-se medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas estabelecidas para indenização e baixa a hospitais militares.
A indenização à Cruz Vermelha Brasileira será feita mediante desconto em folha, na forma convencionada entre ela e o interessado.
Dos Serviços Médicos e Farmacêuticos
O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá, sob receita médica ou a pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação aos oficiais, sub-tenentes, sargentos da ativa, da reserva de primeira linha ou reformados e praças do Exército ativo e respectivas famílias, bem assim às pessoas das famílias dos oficiais falecidos (com direito a montepio), mediante pagamento à vista, desconto em folha, ou gratuitamente, conforme disposições legais.
Os oficiais e sub-tenentes da ativa, os da reserva da 1ª Linha e os reformados, quando em comissão militar, e os sargentos, teem direito a suprimento de artigos farmacêuticos mediante desconto mensal, integral, que será feito no mês seguinte ao do fornecimento.
Os oficiais da reserva da 1ª Linha e os reformados, bem assim as famílias dos oficiais falecidos, indenizarão os medicamentos à vista, salvo o caso do artigo anterior.
A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo da esposa e filhos menores dos primeiros, segundos cabos e soldados, quando casados, e só poderá constar de medicamentos e produtos farmacêuticos manipulados no Laboratório Químico Farmacêutico Militar.
O fornecimento gratuito só será feito pelo Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante receita firmada por médico militar do serviço ativo e quando contar da mesma a declaração do chefe da Formação Sanitária de não possuir os medicamentos necessários.
As pessoas das famílias dos oficiais poderão adquirir, na ausência desses, medicamentos no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante indenização.
As dívidas provenientes de fornecimento regulado em instruções, que não forem pagas dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitas a desconto em folha, sendo consideradas dívidas da Fazenda Nacional.
Aos oficiais e praças e pessoas de suas famílias o Instituto Militar de Biologia, a Policlínica Militar e Hospitais Militares, fornecerão exames de laboratórios, radiológicos e outros, pelos preços das tabelas que vigorarem, com os descontos que forem previstos.
As consultas médicas e tratamento nos estabelecimentos militares de saude, serão concedidos gratuitamente aos oficiais e praças e suas famílias, ressalvados os casos previstos de indenização.
Do quantitativo para funeral
Por ocasião de falecimento de oficiais e praças da ativa, da Reserva de 1ª classe, reformados ou asilados, serão abonadas as importâncias constantes da tabela J, observadas as prescrições seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.198, de 1944)
antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela repartição pagadora ou unidade por onde percebia vencimentos o falecido, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade sob cujos ordens servia;
após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas comprovando-as com o recibo competente, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela, desprezado o que exceder a esta;
se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que tambem terá, mediante petição, direito à diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância devida;
nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
SEGUNDA PARTE Dos militares em inatividade
Dos vencimentos
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos dos oficiais, em consequência da passagem da reserva da 1ª classe para a reforma.
Os vencimentos dos militares da reserva e dos reformados terão como limite máximo os da atividade e mínimo a terça parte, dispensando-se no calculo, para o primeiro caso, qualquer excesso sobre as vantagens recebidas na atividade.
Os oficiais da Reserva, quando convocados, terão direito aos vencimentos e vantagens de seus postos, pela tabela que vigorar, perdendo os da inatividade.
Os militares da Reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação, que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos atribuidos ao seu posto na atividade.
Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938 , cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
A gratificação acima prevista será fixada em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)
Capítulo II
DOS OFICIAIS
Os oficiais transferidos para a Reserva remunerada e os que forem reformados, perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta.
O oficial condenado à pena de reforma perceberá por ano de serviço 1/25 do soldo, cujo limite não pode ser excedido, qualquer que seja o tempo.
Terão os vencimentos e vantagens dos postos os oficiais que forem reformados por invalidez proveniente dos casos especificados na letra b do art. 30, ou tuberculose ativa, alienação mensal neoplasia maligna, segueira, lepra e paralisia.
Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou inutilizados para o serviço ativo em consequência de ferimentos recebidos em campanha, manutenção da ordem pública ou moléstia deles provenientes, terão os vencimentos e vantagens do novo posto.
O pessoal da Aeronáutica e do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, retornado por incapacidade física para o serviço militar, resultante de lesão causada por acidente em serviço de vôo terá os vencimentos integrais do posto ou classe na ativa, sem as vantagens especiais da Arma.
Reformado por invalidez para qualquer trabalho, exigindo o seu estado cuidados especiais, terá os vencimentos da classe ou posto imediato e vantagens especial por pessoa da família além de uma, entre duas e seis, conforme a tabela L.
Consideram-se para esse efeito pessoa da família: a mulher, os filhos menores e filhas solteiras, e, quando viviam às expensas da vítima, no momento do desastre, a mãe e os irmãos menores.
São extensivas aos médicos militares vitimados pelo exercício da profissão de radiologistas, as disposições dos artigos anteriores sobre pessoal de Aeronáutica.
Os 2os. tenentes comissionados que foram confirmados nesse posto com transferência para a 1ª classe da reserva do 1ª linha e convocados para o serviço do Exército ativo, nos termos do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 , quando licenciados, nos casos especificados no referido decreto, perceberão os vencimentos de acordo com os arts. 206, 202 e 208 deste Código.
Quando reformados dos casos previstos no artigo 208 deste Código, terão os vencimentos e vantagens alí previstos.
Capítulo III
DAS PRAÇAS
Os sub-tenentes transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo deste posto e mais tantas quotas de 5% sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Os sargentos-ajudantes, 1os. sargentos e amanuenses, transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais 2% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
As praças acima referidas, quando habilitadas co o curso de suas especialidades, terão o posto de 2º tenente, o soldo desse posto e mais tantas quotas de 5% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
As demais praças, transferidas para a reserva remuneradas, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o posto e o soldo da classe imediata e 2% sobre esse soldo por ano excedente de 25.
Os sargentos, cabos e soldados transferidos após 20 e até 25 anos de serviço para a reserva remunerada, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo do próprio posto e mais 2% por ano excedente de 20.
Os músicos de 1ª classe quando transferidos para a reserva remunerada com mais de 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de sargento-ajudante; e, quando habilitados com o curso ou concurso para contra-mestre, terão posto de sargento-ajudante e o soldo deste posto.
As praças (sub-tenentes, amanuenses, sargentos, cabos e soldados) terão os seguintes direitos:
as invalidadas em consequência de moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha, manutenção da ordem pública ou moléstia deles proveniente, serão promovidas aos postos imediatamente superiores e em seguida reformadas, percebendo os vencimentos deste posto, qualquer que seja o tempo de serviço;
as invalidades em consequência de desastre ou acidente ocorrido em serviço, serão reformadas no mesmo posto, percebendo: I) se puderem ou não angariar os meios de subsistência: os vencimentos do posto ou da graduação; II) se necessitarem de cuidados especiais: os vencimentos anteriores e uma diária de alimentação de 3$0;
as invalidadas em consequência de moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço serão reformadas com vencimentos da atividade;
as inatividades por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia e cegueira, serão reformadas com os vencimentos da atividade, qualquer que seja o tempo de serviço;
as inatividades por moléstia não adquirida em serviço e que não possam prover os meios de subsistência, serão reformadas com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.
Os proventos, nos casos de reforma por invalidez, não poderão ser inferiores àqueles a que teria direito a praça (sub-tenente, amanuense, sargento, cabo e soldado), no caso de transferência para a reserva remunerada, a pedido.
Para o cálculo dos proventos dos soldados invalidados nas condições deste artigo, serão considerados os vencimentos de engajado, se não lhes competirem maiores vantagens por outros motivos.
Os aspirantes a oficial terão seus direitos regulados pelas disposições relativas aos oficiais.
Os acréscimos a que se refere a Secção V do Capítulo II do Título I da Primeira Parte deste Código; não serão computados nos proventos de reforma ou transferência para a reserva.
Os proventos decorrentes da transferência para a reserva ou da reforma dos músicos serão calculados de acordo com os vencimentos das respectivas classes, exceto o caso previsto no § 2º do art. 214;
Para que os sub-tenentes, sargentos e demais praças possam gozar dos direitos aqui referidos, necessário é que a sua situação de permanência no Exército esteja perfeitamente amparada em dispositivos legais.
Das gratificações e ajuda de custo
Capítulo I
DOS OFICIAIS
O oficial da reserva de 1ª classe, quando nomeado para o Serviço de Recrutamento ou outra qualquer repartição militar, perceberá, além dos proventos da inatividade, a gratificação que for fixada.
Aos oficiais da reserva de 1ª classe são aplicáveis as disposições relativas ao abono de diárias aos da ativa, nas mesmas condições deste.
Ao oficial da reserva da 1ª classe que for nomeado para servir em Circunscrição de Recrutamento ou em qualquer repartição militar, não assistirá direito à ajuda de custo.
Transferido, porém, por necessidade do serviço ou incumbido de comissão de duração possivelmente maior de seis meses, fora da sede da Circunscrição ou repartição, terá direito a ajuda de custo, que será igual a um mês dos proventos da inatividade, acrescidos da gratificação de função que estiver percebendo.
Capítulo II
DAS PRAÇAS
Os sargentos que se acham na inatividade terão, quando em serviço no Ministério da Guerra, uma gratificação, que será fixada pelo Ministro da Guerra.
Os sargentos atualmente em serviço nas Circunscrições de Recrutamento, continuarão com os vencimentos dos postos e ainda a etapa e acréscimos de 10 a 15 % por tempo de serviço, como se efetivos fossem, sem direito, porém, à quota adicional da guarnição.
Dos convocados e mobilização
Todo reservista convocado para o serviço militar terá direito aos vencimentos e vantagens de seu posto ou graduação, como se efetivo fosse.
No caso de mobilização parcial ou total, para instrução de reservas em tempo de paz ou em operações de guerra, os oficiais da reserva de 1ª classe receberão vencimentos e vantagens iguais aos dos oficiais do Exército ativo, do mesmo posto.
O oficial da reserva de 2ª classe, funcionário público federal, estadual ou municipal, continuará, a receber os respectivos vencimentos, quando mobilizado para manobras, percebendo pelo Ministério da Guerra, a diferença a maior entre os vencimentos de seu posto e os do cargo.
O oficial da reserva que ocupar cargo público, e for convocado para manobras, terá direito de optar pelos vencimentos do posto da patente.
Os oficiais da reserva de 2ª classe e os aspirantes a oficial da mesma reserva, durante o período de instrução ou de estágio terão os vencimentos e vantagens previstos no art. 224.
O oficial da reserva de 2ª classe, inutilizado em campanha ou em serviço militar, terá direito à reforma de acordo com as vantagens do seu posto e dos anos de serviço na reserva.
Tratando-se de funcionário público (federal, estadual ou municipal), será aposentado com vencimentos integrais de seu cargo, se forem maiores do que os vencimentos militares.
Dos que serviram nas campanhas do Uruguai e Paraguai
Os militares do Exército e os Voluntários da Pátria, que prestaram serviço de guerra nas Campanhas do Uruguai e Paraguai, terão os vencimentos e vantagens em leis especiais,
TERCEIRA PARTE
Capítulo único
DOS TRANSPORTES (PASSAGENS E BAGAGENS)
quando matriculados em Escola ou Centro de Instrução do Exército ou ainda em Curso Especializado, em Escola Civil, desde que tais Escolas, Centros ou Cursos estejam localizados e funcionem fora da guarnição onde servirem;
quando tiverem de se deslocar, viajando para fora de sua guarnição, no desempenho de qualquer serviço ou missão, em virtude de ordem superior;
quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
os oficiais das Reservas do Exército, quando tenham que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão militares, por ordem superior;
os oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exército, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas famílias, dentro de seis (6) meses, contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência;
os oficiais das Forças Auxiliares do Exército, nos casos das alíneas b) e c), quando estas Forças estiverem a serviço da União;
os graduados e soldados do Exército ativo, quando transferidos de guarnição por conveniência do serviço ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior;
os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;
os conscritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo;
os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso tudo na forma da legislação em vigor.
Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos do Exército ativo, terão tambem, direito a passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.
Nos casos de viagem para o desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração provavel de mais de três (3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas alíneas a), b) e c), que tiverem direito a passagem por conta do Estado, tê-la-ão tambem para as respectivas famílias e para um empregado doméstico.
Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e às suas expensas e cujos nomes constem de seus assentamentos:
As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.303, de 1944)
Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.303, de 1944)
O oficial, aspirante a oficial, sub-tenente ou sargento que não tiverem demostrado aproveitamento na Escola, Centro ou Curso em que foram matriculados, sofrerão carga das passagens de volta, inclusive do transporte de bagagens, no caso de regresso à guarnição de origem.
Constarão obrigatóriamente das cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a oficial, os nomes das pessoas de suas famílias, com direito a passagem por conta do Estado, afim de que possa ser comprovada a respectiva requisição.
As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderam acompanhá-lo no ato de seu embarque, por motivo de força maior, poderão fazê-lo posteriormente desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido.
Quanto aos sub-tenentes sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de passagens para pessoas de suas famílias será feita por autoridade competente, discriminadamente, no ofício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes das guarnições ou Regiões respectivas.
A família do militar falecido em serviço ativo terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do País, para a localidade em que declare ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar.
Igual concessão será feita à família do militar que falecer em serviço ativo no estrangeiro e que desejar regressar ao Brasil.
em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias;
em 2ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos e empregados domésticos do oficial.
em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias; quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de primeira;
As passagens requisitadas para determinada guarnição não dão direito à interrupção da viagem, salvo ordem de autoridade competente.
Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou passe, deverá tambem ser apresentada a carteira de identidade ou documento equivalente.
As despesas de transporte, quer pelo afastamento, quer pelo regresso à guarnição de origem, serão indenizadas pelo querelante, quando julgada improcedente a representação ou queixa e pelo querelado, em caso contrário.
Alem das passagens por conta do Estado, terão tambem os militares direito ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, obedecendo, porem, às seguintes normas:
para os oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias - 1.000 kg. por passagem inteira até duas, 500 kg. pelas demais e 250 kg. por meias passagens; lI - para os sub-tenentes e sargentos e suas famílias - 500 kg. por passagem inteira até duas, 250 kg. pelas demais e 125 kg. Por meias passagens;
para os oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias - 3 metros cúbicos, por passagem inteira até duas, 2 metros cúbicos, pelas demais e 1 metro cúbico, por meias passagens;
para os sub-tenentes e sargentos e suas famílias - 2 metros cúbicos por passagem inteira até duas, 1 metro cúbico, pelas demais e 1/2 metro cúbico, por meias passagens;
Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por Estrada de Ferro.
Nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder o peso de 20 kg. por passagem, salvo nos casos de longos percursos ou concessão da companhia interessada.
Os oficiais-generais, comandantes de corpos, diretores de repartições, chefes de serviços e respectivas famílias, terão direito ao transporte para toda a sua bagagem.
Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens, poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos, desde que os referidos volumes não excedam de 150 kg. até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.
Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela 10ª parte do soldo.
O permitido ao oficial o transporte de automovel de sua propriedade, pagando a importância excedente à do transporte regulamentar.
Ao oficial é permitido tambem o transporte de um cavalo de sua propriedade, para indenização em 10 prestações mensais.
Quando a localidade da guarnição de destino não for servida por Estrada de Ferro ou linha de navegação e o transporte se fizer por empresas ou particulares que não aceitem requisições à conta do Estado, o Serviço de Fundos da Região Militar a que pertencer a guarnição de destino, pagará a despesa por conta do crédito para esse fim distribuido, depois de realizados os transportes respectivos.
QUARTA PARTE
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nenhum requerimento sobre vencimento ou vantagem será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se funda o direito pleiteado.
Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagem que não estejam expressamente consignados neste Código.
Verificado não haver o peticionário indicado expressamente o dispositivo, ser-lhe-á restituido o requerimento pela autoridade a quem primeiro competir encaminhá-lo.
A restituição acima referida deverá ser determinada por qualquer das autoridades que hajam de se pronunciar a respeito.
Constitue falta disciplinar prevista no n. 20 do art. 13 do Regulamento Disciplinar do Exército , dar a autoridade militar encaminhamento, informação ou despacho em requerimento de vencimento ou vantagem, do qual não conste a indicação precisa do dispositivo deste Código que os autorize.
Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos ou vantagens quaisquer dos militares, com exceção do imposto de renda.
Aos militares que, na data desta Lei, estejam no gozo do acréscimo de vencimentos de que trata o Decreto n. 23.794, de 23-1-1934 , fica assegurado esse direito.
A fração de tempo de serviço de seis meses ou mais será contada como um ano inteiro para cálculo de vantagem.
Capítulo II
DISPOSIÇÃO FINAL
Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e avisos que tratem da matéria regulada neste Código.
Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1940