Decreto-Lei nº 9.219 de 2 de Maio de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre tributação de inseticidas.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Na incidência do impôsto de consumo nos "Produtos Farmacêuticos e Medicinais", prevista na alínea XIII, Tabela A, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de Março de 1945 , acrescente-se, depois da palavra "inseticidas", o seguinte: "para uso doméstico".
Art. 2º
Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946