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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.219 de 2 de Maio de 1946

Dispõe sobre tributação de inseticidas.

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Art. 2º

Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.219 /1946