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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.219 de 2 de Maio de 1946

Dispõe sobre tributação de inseticidas.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.