JurisHand AI Logo
|

lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal

  • Lei7.186 de 24/04/1984

    Art. 1º - Os débitos de Contribuições Previdenciárias vencidos até 29 de fevereiro de 1984, bem como os relativos às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, exceto o FGTS, inclusive os inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o último dia útil do 2º mês seguinte ao da publicação desta Lei, nas seguintes condições: (Vide Decreto-lei nº 2.144, de 1984)...

  • Lei1.585 de 24/03/1952

    Art. 59, §2° - Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento". Art. 90 . As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repa...

  • Lei2.642 de 09/11/1955

    Art. 11, §2° - Se a nomeação ou designação recair em Procurador do Fazenda Nacional nos Estados de segunda ou terceira categoria, perderão êstes em favor do substituto, aquelas percentagens e demais vantagens, para percebê-las pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, em igualdade de condições com os respectivos Procuradores.

  • Lei11.774 de 17/09/2008

    Art. 8º - O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 (...) I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; b) (revogada); c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (...) § 3 o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produ...

  • Lei7.363 de 11/09/1985

    Art. 1º - O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973 , fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 686 - (...) § 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação."...

  • Lei3.660 de 13/11/1959

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a aplicar, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito, especial de Cr$ 582.424.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil cruzeiros), aberto pela Lei nº 3.430 de 15 de julho de 1958 , também em pagamento do repouso semanal remunerado, qüinqüênios e salário-família devidos aos servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e Serviço de Navegação da Bacia do Prata.

  • Lei7.159 de 07/12/1983

    Art. 1º - É concedida a MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, filha de Carlindo Mariano da Silva, e Joana Torres da Silva, nascida em 1º de janeiro de 1955, no Município de Garanhuns - PE, viúva de Genivaldo Ferreira da Costa, falecido em 26 de janeiro de 1982, em conseqüência de explosão acidental de granada de canhão encontrada em área de instrução militar, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

  • Lei5.441 de 24/05/1968

    Art. 1º - Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei não poderão ser percentualmente superiores a 2/3 (dois têrços) do aumento do maior salário-mínimo no País, devendo o respectivo aumento ser acrescido ao aluguel em 3 (três) parcelas, na forma estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 6 de 14 de abril de 1966.