Lei nº 7.363 de 11 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que se refere à arrematação de bens penhorados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973 , fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 686 - (...) § 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação."
JOSÉ SARNEY José Paulo Cavalcanti Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1985