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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei144 de 02/02/1967

    Art. 5º, I - Aos Armazéns Gerais, anualmente: Por emprêsa (matriz) (...) Cr$ 60.000 Por agência ou filial (...) Cr$ 60.000...

  • Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980

    não haver utilizado o benefício fiscal da redução. Art . 6º O total das reduções previstas no artigo 2º deste Decreto-lei, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, que terá os seus valores em cruzeiros atualizados para o exercício financeiro de 1982: RENDA BRUTA (EM CR$) LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO Até 750.000,00 30% De 750.001,00 a 1.500.000,00 20% Acima de 1.500.000,00 15% Art . 7º A partir do exercício financeiro de 1981, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, d...

  • Decreto-Lei1.831 de 22/12/1980

    Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscal de Tributos. Art . 9º - A categoria funcional de inspetor Sanitário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-802 ou LT-NM-802, fica estruturada na forma constante do Anexo IV deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.565 de 29/07/1977

    Art. 2º, IV - incentivos fiscais de que trata o artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de "draw-back" na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no "caput" deste artigo.

  • Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979

    Art. 1º - Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

  • Decreto-Lei1.489 de 25/11/1976

    Art. 1º - O disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , regulamentado pelo Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967 , não se aplica às importações com financiamento externo realizadas pela Rede Ferroviária Federal S.A. e destinadas ao projeto de construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda e complementação, inclusive Ramal de Sepetiba. Parágrafo Único. O disposto neste artigo fica limitado ao valor equivalente de até US$117 milhões (cento e dezessete milhões de dólares), devendo fazer-se encomenda de

  • Decreto-Lei356 de 15/08/1968

    Art. 1º - Ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)...

  • Decreto-Lei277 de 28/02/1967

    Art. 1º - Os artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: " Art. 48 A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento. Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis. Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ...