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Decreto-Lei nº 1.831 de 22 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art . 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979 , ficam reajustados na forma dos Anexos deste Decreto-lei . Art . 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo III do Decreto-lei nº 1.738, de 1979 , fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei . Art . 3º As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III deste Decreto-lei. Art . 4º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1980.

Parágrafo único

Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão. Art . 5º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 6º - A Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1883, de 1981) Art . 7º - O limite máximo da Gratificação de Produtividade de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.774, de 05 de março de 1980 , devida aos funcionários da categoria funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais. Art . 8º - A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977 , fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º

A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 2º

Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.774, de 1980 , e 5º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 .

§ 3º

Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscal de Tributos. Art . 9º - A categoria funcional de inspetor Sanitário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-802 ou LT-NM-802, fica estruturada na forma constante do Anexo IV deste Decreto-lei.

§ 1º

Os atuais servidores pertencentes à categoria funcional de que trata este artigo serão localizados, inclusive com mudança de classe, na forma a ser estabelecida por decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 2º

O disposto neste artigo servirá de base para a revisão de proventos dos funcionários aposentados. Art . 10 - O item XIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , introduzido pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 1.614, de 03 de março de 1978 , passa a vigorar com a redação do Anexo VI deste Decreto-lei . Art . 11 - Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.700, de 23 de setembro de 1979 .

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos. Art . 12 - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 13 - A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução. Art . 14 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art . 15 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980 e retificado em 24.12.1980

Anexo

Download para anexo

(Vide Decreto-Lei nº 1.883, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.905, de 1981)