“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei240 de 28/02/1967
Art. 11 - Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:...
- Decreto-Lei1.244 de 31/10/1972
Art. 4º - Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972 , são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
- Decreto-Lei1.989 de 28/12/1982
Art. 1º - A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.
- Decreto-Lei1.586 de 06/12/1977
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização de até 100% (cem por cento) do valor dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulo fiscal às exportações de produtos industrializados, gerados a partir de 1º de janeiro de 1978, para dedução do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou aproveitamento nas modalidades que vier a indicar, inclusive compensação no pagamento de tributos federais.
- Decreto-Lei366 de 19/12/1968
Art. 6º - Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que volta a ser a seguinte: "Art. 48 A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento". "Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."...
- Decreto-Lei346 de 28/12/1967
Art. 3º - Fica, igualmente, extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior, e de comércio interior, por qualquer via, inclusive de cabotagem, a partir de 1º de abril de 1968.
- Decreto-Lei668 de 03/07/1969
Art. 1º, §3º, h - (...) "Art. 16 Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, inclusive na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13". (Vide RSF nº 9, de 1977) "Art. 17 Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços." ‘’Art. 18 O Banco ser...
- Decreto-Lei1.496 de 20/12/1976
Art. 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - remissão de créditos tributárias existentes até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao Imposto Único incidente sobre os minerais referidos no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970 , com a redação dada pelo artigo anterior, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.