Decreto-Lei nº 1.989 de 28 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.
§ 1º
A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 2º
A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º
São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:
a
de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea " a ", do 5º, do Art. 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro da 1979;
b
Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º
A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:
a
quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;
b
quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " a ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;
c
quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " b ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.
Art. 3º
Revogada as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 1983.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982