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Decreto-Lei nº 1.989 de 28 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.

§ 1º

A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 2º

A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º

São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:

a

de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea " a ", do 5º, do Art. 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro da 1979;

b

Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º

A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:

a

quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

b

quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " a ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

c

quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " b ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.

Art. 3º

Revogada as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 1983.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982