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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.989 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogada as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 1983.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.989 /1982