Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.989 de 28 de dezembro de 1982
Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:
a
quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;
b
quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " a ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;
c
quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " b ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.