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Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O conjunto industrial completo importado com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972 , é considerado estabelecimento autônomo para todos os efeitos fiscais, especialmente os previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único

Não se aplica aos estabelecimentos de que trata este artigo o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.189, de 25 de setembro de 1971, e no Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

Art. 2º

Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.

Parágrafo único

Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:

I

Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou

II

Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.

Art. 3º

A operação de que trata o parágrafo único do artigo anterior será equiparada a uma importação do estrangeiro, para efeitos de incidência do imposto de importação, na forma estabelecida neste artigo e na da legislação em vigor.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo e para os efeitos nele previstos, a saída do produto do estabelecimento definido no artigo 1º é equiparada à entrada no território nacional de mercadoria estrangeira e o industrial que promover a saída é o contribuinte do imposto.

§ 2º

O Conselho de Política Aduaneira estabelecerá base de cálculo própria para os produtos saídos do estabelecimento como mencionado neste artigo e para os fins previstos no seu "caput", visando impedir distorções nas condições de concorrência no mercado interno.

§ 3º

O disposto neste artigo não dispensa a cobrança dos tributos internos que incidirem sobre a produção e circulação.

Art. 4º

Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972 , são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º

Aos produtos mencionados no artigo 3º e no parágrafo único do artigo 2º, saídos dos estabelecimentos, vendidos ou expostos a venda em transgressão às normas deste Decreto-lei ou às fixadas em regulamento, bem como aos que excederem à cota de que trata o item I do parágrafo único do artigo 2º é aplicável a penalidade estabelecida no artigo 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLio G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1972