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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972

Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.

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Art. 3º

A operação de que trata o parágrafo único do artigo anterior será equiparada a uma importação do estrangeiro, para efeitos de incidência do imposto de importação, na forma estabelecida neste artigo e na da legislação em vigor.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo e para os efeitos nele previstos, a saída do produto do estabelecimento definido no artigo 1º é equiparada à entrada no território nacional de mercadoria estrangeira e o industrial que promover a saída é o contribuinte do imposto.

§ 2º

O Conselho de Política Aduaneira estabelecerá base de cálculo própria para os produtos saídos do estabelecimento como mencionado neste artigo e para os fins previstos no seu "caput", visando impedir distorções nas condições de concorrência no mercado interno.

§ 3º

O disposto neste artigo não dispensa a cobrança dos tributos internos que incidirem sobre a produção e circulação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.244 /1972