Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972
Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O conjunto industrial completo importado com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972 , é considerado estabelecimento autônomo para todos os efeitos fiscais, especialmente os previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo único
Não se aplica aos estabelecimentos de que trata este artigo o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 1.189, de 25 de setembro de 1971, e no Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972.