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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972

Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972 , são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.244 /1972