Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972
Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972 , são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.