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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972

Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.

Parágrafo único

Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:

I

Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou

II

Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.244 /1972