Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.244 de 31 de Outubro de 1972
Dispõe Sobre o regime fiscal dos estabelecimentos constituídos por conjuntos industriais completos importados com base no Decreto-lei número 1.236, de 28 de agosto de 1972, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.
Parágrafo único
Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:
I
Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou
II
Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.