“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.440 de 24/12/1945
Art. 7º - Os empregados do acêrvo vendido e transferido pela Companhia Ford Industrial do Brasil ao Banco de Crédito da Borracha S.A. não serão afetados pela venda e cessão, eis que acompanham dito acêrvo e passam a ser da responsabilidade do novo empregador, na conformidade do disposto no art. 137, alínea g, da Constituição Federal.
- Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942
Art. 47 - Só depois de liquidada pela caução toda responsabilidade do despachante, poderá o restante da importância ser objeto de ações, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas dívidas particulares.
- Decreto-Lei2 de 13/11/1937
Art. 7º - Fica o ministro da fazenda autorizada a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na apreciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.
- Decreto-Lei62 de 21/11/1966
Art. 17 - Os contribuintes do impôsto de renda que, até 31 de janeiro de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo aos exercícios anteriores ao ano de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas aplicadas, ficando, ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
- Decreto-Lei9.813 de 09/09/1946
Art. 14 - As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos...
- Decreto-Lei288 de 28/02/1967
Art. 7º, §12 - O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação do projeto respectivo. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
- Decreto-Lei247 de 28/02/1967
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 23 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , o seguinte § 2º, passando o atual § 2º a constituir o § 3º: "§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada".
- Decreto-Lei794 de 27/08/1969
Art. 1º - Fica a União autorizada a constituir, na forma deste Decreto-lei e quando julgar necessário sociedades de economia mistas ou emprêsas públicas, destinadas a explorar os postos, terminais e as vias navegáveis localizados em um ou mais Estados.