JurisHand AI Logo
|

lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.049 de 11/03/1946

    Art. 4º - Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o domínio útil do mesmo pertencer à "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro".

  • Decreto-Lei43 de 18/11/1966

    Art. 30 - Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)...

  • Decreto-Lei300 de 24/02/1938

    Art. 64, §1º - Uma vez pagos os direitos e taxas devidos ou constatada regularmente a volta dos volumes para o exterior da República, terá baixa o termo de responsabilidade.

  • Decreto-Lei914 de 07/10/1969

    Art. 1º, §1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

  • Decreto-Lei1.184 de 12/08/1971

    Art. 2º, §1º - Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.

  • Decreto-Lei4.645 de 02/09/1942

    Art. 7º, §2º - O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.

  • Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946

    Art. 31 - As mantas ou restos de papel de bobinas podem ser vendidos a jornais devidamente registrados e impressos em máquinas planas, a fim de serem aproveitados na respectiva impressão, dependendo essa transação fiscal assistência fiscal obrigatória para verificação do estado e pêso das mantas, que só podem ser vendidas como sairem das bobinas. O funcionário do Serviço de Insenção de Direitos incubido dêsse serviço extraordinário será uma remuneração de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por dia pagos pelo vendedor e depositados nos cofres da Alfândega, em nome do funcionário.

  • Decreto-Lei4.244 de 09/04/1942

    Lei Orgânica do Ensino Secundário

    Art. 23 - Deverão ser desenvolvidos nos adolescentes os elementos essenciais da moralidade: o espírito de disciplina, a dedicação aos ideais e a consciência da responsabilidade. Os responsaveis pela educação moral e cívica da adolescência terão ainda em mira que é finalidade do ensino secundária formar ás individualidades condutoras, pelo que força é desenvolver nos alunos a capacidade de iniciativa e de decisão e todos os atributos fortes da vontade.