Lei Complementar nº 21 de 24 de Setembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I
aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II
aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III
aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV
aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V
aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único
O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
I
Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II
Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III
Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1974