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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar nº 21 de 24 de Setembro de 1974

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

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Art. 1º

Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:

I

aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

II

aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III

aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV

aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V

aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único

O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.

I

Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;

II

Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;

III

Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.