Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 21 de 24 de Setembro de 1974
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I
aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II
aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III
aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV
aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V
aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único
O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
I
Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II
Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III
Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.