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Artigo 2º da Lei Complementar nº 21 de 24 de Setembro de 1974

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.


Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.