Artigo 2º da Lei Complementar nº 21 de 24 de Setembro de 1974
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal , casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.