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Lei Complementar nº 18 de 10 de Maio de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972 , é de três meses.

Art. 2º

A alínea a do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1974