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Artigo 1º da Lei Complementar nº 18 de 10 de Maio de 1974

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

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Art. 1º

O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972 , é de três meses.