Artigo 1º da Lei Complementar nº 18 de 10 de Maio de 1974
Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972 , é de três meses.