Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar nº 18 de 10 de Maio de 1974

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A alínea a do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"