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lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal

  • Lei8.643 de 31/03/1993

    Art. 3º - O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

  • Lei8.804 de 22/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de CR$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei13.350 de 20/10/2016

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Lei1.815 de 18/02/1953

    Art. 5º - É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

  • Lei6.748 de 10/12/1979

    Art. 2º, §1º - Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

  • Lei4.070 de 15/06/1962

    Art. 9º, §3º - Todos os bens móveis e imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal, direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização na data da promulgação de sua Constituição.

  • Lei4.177 de 11/12/1962

    Art. 6º - A movimentação dos créditos constantes do subanexo 4.23 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda por intermédio da Diretoria da Despesa Pública ou da futura Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Guanabara.

  • Lei5.041 de 21/06/1966

    Art. 4º - A outorga da isenção dos impostos é condicionada à aprovação, em cada caso, pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico, GEIMA, do projeto industrial e programa de fabricação, cuja execução dependa da importação objeto do benefício fiscal ora concedido.