Lei nº 4.070 de 15 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Território à o Acre, com seus atuais limites é erigido em Estado do Acre.
Art. 2º
A Justiça Eleitoral fixará, dentro de três meses, após a promulgação a presente lei, a data das eleições de Governador e de deputados à Assembléia Legislativa, aos quais serão em número de quinze e terão, inicialmente, funções constituintes.
Art. 3º
A Assembléia Legislativa reunir-se-á dentro de dez dias da diplomação sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação dêste, e elegerá a sua Mesa.
Parágrafo único
Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.
Art. 4º
A posse do primeiro Governador se fará, mediante Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual.
Parágrafo único
Até essa data, o Estado do Acre ficará sob a administração do Govêrno Federal, através de um Governador provisório.
Art. 5º
.. (VETADO) ...
Art. 6º
.. (VETADO) ...
Parágrafo único
..(VETADO)...
Art. 7º
As dotações consignadas no atual Orçamento Geral da União, para o Território do Acre, serão transferidas à aplicação do Govêrno do Estado, mediante convênio.
Parágrafo único
No exercício financeiro subseqüente ao da promulgação da Constituição Estadual, o Govêrno do Acre perceberá da União um auxilio correspondente ao valor global, das verbas orçamentárias que hajam sido atribuídas ao Território, no exercício anterior.
Art. 8º
A União celebrará convênio com o Estado do Acre, a vigorar do exercício financeiro seguinte, ao da promulgação da Constituição do Estado, para que:
a
a União concorra durante o período de dez anos contínuos com um auxilio anual não inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e mais, por tempo Indeterminado, com a contribuição de que trata o art. 9.º § 6.º;
b
o Estado se obrigue, no mesmo prazo, a: 1 - aplicar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dêsse auxilio, no fomento da riqueza regional, 2- limitar, ao máximo de 3% (três por cento), por transação, a incidência do imposto de vendas e consignações.
Art. 9º
A partir da data da promulgação da Constituição Estadual ficam atribuídos ao Estado do Acre e a êle incorporados: (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
a
todos os bens serviços e respectivos pessoal ativo e inativo do Território do Acre; (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
b
todos os serviços públicos de natureza local, exercidos pela União no Território do Acre e por ela não aproveitados, inclusive a Justiça, o Ministério Público, a Policia e a Guarda Territorial, com todos os respectivos bens e pessoal atiro.
§ 1º
O pessoal dos serviços mantidos pela União e transferidos ao Estado na forma dêste artigo continuará a ser remunerados pela União, inclusive o que passar à inatividade, mas passarão a ser remunerados pelo novo Estado, que os proverá na forma da lei, os novos servidores nomeados para cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que se vagarem e para cargos que vierem a ser criados, bem como os acréscimos de vencimentos, proventos e vantagens estabelecidos pelo novo Estado. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
§ 2º
A aposentadoria dos servidores remunerados pela União será por essa decretada, ficando a seu cargo o pagamento dos respectivos proventos e também assegurado sem restrições, o direito dos atuais contribuintes de entidades federais de previdência. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
§ 3º
Todos os bens móveis e imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal, direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização na data da promulgação de sua Constituição.
§ 4º
Os serviços transferidos na forma dêste artigo continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não modificados pelos Podêres competentes do novo Estado, ao qual incumbe sobre êles legislar, inclusive sobre o pessoal transferido, bem como administra-lo, provendo-lhes e movimentando-lhe os quadros.
§ 5º
Os servidores federais, transferidos ao novo Estados, serão remunerados pela União de maneira nunca inferior aos de mesmo cargo ou de correspondente categoria nos demais Territórios Federais. (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)
§ 6º
Caberá à União auxiliar o Estado a pagar a aos desembargadores do Tribunal de Justiça a diferença entre os seus vencimentos e os dos juizes de entrância mais elevada ou única, até ser a mesma absorvida por majorações outorgadas pelos poderes constitucionais do Estado.
Art. 10º
Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.
Art. 11
Até que seja instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, suas funções serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 12
As verbas e créditos orçamentários ou especiais destinados ao Estado do Acre, em virtude da presente lei, indenização de registro prévio no Tribunal de Contas e serão depositados, com caráter prioritário, em conta especial ao Banco do Brasil S.A., à disposição do Govêmo estadual, em três parcelas iguais, durante os meses de março, julho e novembro de cada ano.
Art. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 15 de junho de 1962; 141.º da Independência e 74.º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962